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sexta-feira, 19 de março de 2010

Plano de saúde corporativo: é possível deduzir como despesa médica?

Segundo o artigo 43 da Instrução Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, "na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias".

Além disso, pagamentos efetuados a empresas que garantam a cobertura de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização também podem ser deduzidos integralmente, como é o caso dos planos de saúde.
E no caso de planos de saúde corporativos, nos quais as empresas arcam com o custo total ou parcial do plano, como ficam as deduções?

Co-participação pode ser deduzida
Ainda segundo o artigo 43 § 2º da IN já citada, "a dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou ao de seus dependentes".
Ou seja, segundo a legislação, apenas as despesas cujo ônus seja do contribuinte é que podem ser deduzidas. Assim, no caso de planos corporativos, apenas a parcela efetivamente paga pelo contribuinte é que pode ser abatida. Caso o empregador arque com 100% das despesas, o contribuinte não poderá usufruir do benefício.
O mesmo acontece para planos que permitem a inclusão de dependentes como beneficiários da assistência. Caso a empresa pague o valor total do plano do funcionário, e este arque apenas com as despesas referentes aos seus dependentes, essas últimas podem ser enquadradas como despesas dedutíveis, a fim de reduzir o imposto devido ou aumentar o valor da restituição.
É importante, no entanto, que os encargos suportados pelo contribuinte venham discriminados no informe de rendimentos, que toda empresa fornece aos seus funcionários antes do início da temporada de declaração do IR.

Reembolso
Outra dúvida se dá com relação aos reembolsos oferecidos pelos planos de saúde. Não são raros os casos de pessoas que, mesmo sendo usuárias de convênios médicos, prefiram se consultar com médicos que não fazem parte da rede credenciada que lhe está disponível. Nestes casos, alguns planos trabalham com reembolso, onde o paciente escolhe o médico de sua preferência, paga a consulta, e seu plano de saúde reembolsa a quantia, de forma integral ou parcial.
E agora, como fica a dedução? Como já dito anteriormente, os valores pagos a título de mensalidade dos planos, desde que o ônus seja do contribuinte, podem ser integralmente deduzidos.
Com relação ao reembolso, no entanto, é importante ter bastante atenção. Na Ficha Pagamentos e Doações Efetuados, deve constar o valor da consulta - total - e, na mesma ficha, na coluna Parcela não dedutível, o contribuinte deve informar o valor que foi reembolsado.
A identificação sobre o que foi pago pelo contribuinte e o que foi reembolsado consta no comprovante que a pessoa recebe do plano de saúde sobre os gastos incorridos no ano-calendário.

Fonte: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/03/19/plano-de-saude-corporativo-e-possivel-deduzir-como-despesa-medica.jhtm

8 comentários:

  1. Obrigada pelas explicações - muito úteis - mas segue uma dúvida: se o reembolso referente a despesa médica realizada em dez/2009 ocorreu em jan/2010, ainda assim deve constar da declaração de 2009? Caso contrário, como proceder na próxima declaração?

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  2. Gostaria de saber, ainda sobre o reembolso quem é o beneficiario do valor, pois o valor foi pago para o médico e o recibo foi dado no meu nome, mas enviado para a assistencia medica que está em poder do recibo. O beneficiario é o medico ou a assistência?

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  3. Para lançar a co-participação devo utilizar o CNPJ da empresa ou o CNPJ da Assistência Médica?

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  4. Tenho uma agência de viagens e o plano de saúde da minha família vem no nome da agência. Estão no plano: eu, duas filhas e um filho . Um filho e uma filha são sócios da agência comigo. Uma filha que não é sócia da agência entrou no plano como minha dependente.Eu é quem pago o plano de todos, pois a agência não verba para isto.
    O dinheiro sai da minha conta pessoal. Neste ano não declarei que pago este plano pois está em nome da empresa e já recebi a restituição. Estou até pensando em mudar de plano para um de pessoa física para poder receber a restituição.

    Perguntas:

    Haverá prejuízo à minha empresa junto à receita por não ter informado sobre o plano ¿
    Posso fazer uma correção para receber ainda no exercício de 2009 outra restituição¿

    Maria Heloisa

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  5. Se uma empresa paga integralmente pelo plano de saúde dos seus funcionário e dependentes, ela pode fazer dedução no IR? Qual a base legal pra isso?

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  6. Tenho uma firma(sou sócio) através da qual contratei plano de saúde.Os valores(meu e de meus dependentes),são discriminados individualmente (com nomes e cpf ) e pagos integralmente por mim.Posso lançar esses valores em meu IR pessoa física?

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  7. No Ajuste Anual, onde lanço a despesa com dentista para obter a restituição do IR?

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  8. Faço parte de uma empresa onde pago pelos dependente, gostaria de saber se ao cancelar o plano do meu dependente numca utilizado se tenho direito a devolução justo que toda vez que tento agendar sempre dizem que so tem vaga apos 30,40 dias. Não utilizei o plano do meu dependente e nem o meu. tenho direito a devolução dos 06 meses pagos ou não? alguem pode me ajudar?

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